29.11.08

Seguro para sequestro

por Antonio Penteado Mendonça *


A SUSEP acaba de divulgar que não há impedimento legal, na visão de sua procuradoria, para a emissão de seguros com garantia para o pagamento de indenização decorrente de sequestro.

A matéria é controversa e não me parece que a autarquia teria autoridade para se manifestar, pelo menos da forma como fez, a respeito do tema.

Seguro existe, de acordo com a lei, para proteger interesse legítimo do segurado, ou seja, para garantir operações legais. A questão que se coloca, no caso, é se o pagamento de um resgate em decorrência de um sequestro pode ser considerado uma operação legal, garantindo interesse legítimo do segurado.

Ninguém discute o interesse de se colocar fim num dos mais terríveis tipos de crime que existe no mundo. O sequestro é uma violência torpe praticada contra o ser humano e o seu fim, com final feliz, é tudo o que os parentes e amigos do sequestrado desejam.

Mas daí a aceitar que o pagamento do resgate é uma operação legal vai um espaço enorme.

Em alguns países como a Itália a questão está de tal forma pacificada que os bens do sequestrado ficam bloqueados durante o tempo em que o sequestro dura. A razão é simples: impedir o pagamento do resgate. A origem da regra foi o movimento terrorista que nos anos 60 e 70 colocou o sequestro em moda no país, aumentando em muito os estragos causados pelo crime organizado com este tipo de delito. O resultado do bloqueio foi a redução vertiginosa do número de sequestros na Itália.

Com certeza a lei brasileira não considera o pagamento de indenização para sequestradores uma operação legal.

Se o seguro existe para proteger interesses legítimos, ou seja, legais, é difícil encontrar o embasamento da SUSEP para sua autorização, feita através de correspondência lacônica ao mercado.

Na medida em que a extorsão mediante sequestro é crime previsto na lei e punido com severidade, a emissão de uma apólice de seguro para pagar indenizações baseadas neste tipo de delito, numa visão objetiva, é ferir a lei, e mais, incentivar o crescimento desta modalidade de crime.

Não me parece que este tipo de apólice seja o sonho dourado das seguradoras. Assim, não me parece que venha a ser um seguro comercializado em qualquer balcão. Não por ele não ter demanda, mas pela alta taxa de sequestros em todos os cantos do país e pela dificuldade das seguradoras participarem da negociação para a liberação das vítimas.

Nenhuma companhia de seguros gosta de não ter controle de seus sinistros e neste tipo de cobertura, pela lei brasileira, competiria à polícia solucionar o crime, ou seja, eventualmente negociar com os bandidos.

Assim, além de ficar fora do processo de solução do sinistro, caso decidisse tomar qualquer providência, a seguradora estaria correndo o risco de praticar uma ação ilegal, o que é fora de propósito para companhias com suas características.

Nem mesmo uma eventual correlação desta cobertura com a do seguro de roubo serviria de embasamento para permitir a emissão da apólice.

Em verdade, são coberturas completamente diferentes. O seguro de roubo repõe bens perdidos em função de uma ação criminosa. Quer dizer, não há a interação entre a seguradora e o agente criminoso, mas apenas o pagamento aos segurado dos valores necessários a reconstruir seu patrimônio em patamares equivalentes ao existente antes do sinistro. Já no seguro de sequestro a relação é direta. A seguradora pagaria, diretamente ou não, a soma exigida pelos sequestradores.

*Advogado, professor da FIA-FEA/USP e do PEC da Fundação Getúlio Vargas.